Separação obrigatória de bens: dá para mudar depois de casado?

Separação obrigatória de bens: dá para mudar depois de casado?

Quem casa sob o regime de separação obrigatória de bens costuma pensar que essa é uma decisão fechada, sem volta. Não é bem assim, mas o caminho para mudar tem regras rígidas e o tempo trabalha contra quem espera demais.

A lei impõe esse regime, sem dar escolha ao casal, em três situações: quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos ao se casar, quando o casamento só pode acontecer com autorização judicial, como no caso de quem precisa de suprimento do juiz para casar, e quando existe uma causa suspensiva prevista no Código Civil, como um inventário ou partilha de bens em divórcio do casamento anterior ainda não encerrado.

O nome sugere que os bens de cada um ficam completamente separados, mas na prática isso não é garantido. A Súmula 377 do STF estabelece que os bens adquiridos durante o casamento se comunicam mesmo na separação obrigatória. Isso significa que, mesmo sem ter escolhido esse regime por vontade própria, o patrimônio construído ao longo dos anos de casamento pode entrar na partilha em caso de divórcio ou de morte, dependendo de como foi adquirido e de quem consegue provar o quê. É justamente essa zona cinzenta que transforma inventários e divórcios em disputas longas, caras e desgastantes para a família.

Para quem se casou depois dos 70 anos, há uma mudança recente e relevante. Em fevereiro de 2024, o STF decidiu que manter essa obrigatoriedade só pela idade fere o direito de autodeterminação e configura discriminação. Quem ainda vai se casar acima dessa idade pode fazer um pacto antenupcial escolhendo livremente outro regime. Quem já é casado também pode pedir a mudança, mas o processo passa pela Justiça, exige pedido conjunto do casal com justificativa e produz efeitos apenas a partir da decisão, sem alcançar o que já aconteceu durante o casamento.

A única forma de alcançar seria por força do regime de bens, caso o casal decida pela comunhão universal para englobar para os dois definitivamente todo o patrimônio que já existe.

Fora dessa hipótese específica da idade, alterar o regime de bens depois de casado também é possível, mas nunca é automático. É preciso entrar com uma ação judicial, apresentar um motivo relevante e demonstrar que a mudança não vai prejudicar credores ou terceiros que já negociaram com o casal com base no regime original. Dependendo do caso, o juiz pode exigir a publicação de edital antes de autorizar, e a decisão só produz efeito depois de registrada.

Enquanto essa mudança não é feita, o casal segue exposto à mesma insegurança da Súmula 377, e quanto mais tempo passa, maior o volume de patrimônio construído sob essa incerteza. Como a alteração de regime nunca tem efeito retroativo, adiar a decisão significa deixar anos de patrimônio sem a proteção que poderia ter sido garantida desde o início. Em famílias com empresas, imóveis e negócios em construção, esse detalhe pode custar caro na hora de um divórcio ou de um inventário.

Antes de decidir, vale entender como funciona a escolha do regime desde o início da relação, tema que já tratamos nesse artigo sobre pacto antenupcial.

Fonte oficial: STF, notícia sobre o julgamento do Tema 1.236

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